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ESCRITURA DE CESSÃO A TÍTULO GRATUITO DE DIREITOS AUTORAIS, COM RATIFICAÇÃO DE CESSÕES ANTERIORES.
SAIBAM quantos esta pública escritura virem que, no ano da era Cristã de mil novecentos e setenta e oito, aos cinco (05) dias do mês de outubro, nesta cidade de São Paulo, em meu cartório e perante mim, Escrivão, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante cedente, daqui por diante designado abreviadamente “CEDENTE”, FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER, também conhecido como FRANCISCO DE PAULA CÂNDIDO, brasileiro, solteiro, maior, funcionário público aposentado, portador da Cédula de Identidade do Estado de Minas Gerais, nº C-260.263, e do CIC nº 036.208.806-49, residente e domiciliado na cidade de Uberaba, daquele Estado, ora de passagem por esta Capital; e como outorgado cessionário, designado também abreviadamente “CESSIONÁRIO”, o IDEAL — INSTITUTO DIVULGAÇÃO EDITORA ANDRÉ LUIZ, sociedade civil religiosa, cultural e filantrópica, com sede nesta Capital, na rua Lord Cockrane, nº 594, inscrita no CGC do Ministério da Fazenda sob o nº 112.263/0001-56, representado por seu presidente, ORLANDO MORENO, brasileiro, casado, industrial, portador de Cédula de Identidade RG nº 1.133.389 e do CIC nº 125.508.688-20, residente e domiciliado nesta Capital, na rua Cipriano Barata nº 2794, nos termos da ata da assembleia geral de sua constituição, data de 02 de maio de 1975, registrada sob nº de ordem 34.387, em 04 de junho do mesmo ano, no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos desta Capital. Os presentes, reconhecidos entre si como os próprios, meus conhecidos e das testemunhas adiante nomeadas e ao fina) assinadas, do que dou fé, perante as quais pelo CEDENTE me foi dito que: PRIMEIRO — estando no pleno uso e gozo de seus direitos civis, assegurados pelas leis do País, é de sua vontade e, portanto, vem ceder, como efetivamente cedidos e transferidos tem, de forma plena e irrevogável ao IDEAL — INSTITUTO DIVULGAÇÃO EDITORA ANDRÉ LUIZ, ora outorgado, todos os direitos autorais sobre suas obras literárias, abrangendo aquelas já produzidas, as de produção presente e futura, sejam elas mediúnicas ou não, escritas e faladas, consubstanciadas em livros, mensagens, retratos, entrevistas, gravações, anúncios, promoções e folhetos diversos, por ele entregues e confiados ao CESSIONÁRIO. SEGUNDO — esta cessão abrange tanto a produção dele CEDENTE editorada ou veiculada pelo CESSIONÁRIO, como também aquela que ainda não foi pelo mesmo editorada ou veiculada, mas que com ele ainda se encontra e que se destine ao IDEAL — INSTITUTO DIVULGAÇÃO EDITORA ANDRÉ LUIZ, sob a forma de originais, assim como a que, de agora em diante, for entregue e confiada por ele CEDENTE ao mesmo CESSIONÁRIO. TERCEIRO — os direitos cedidos por força deste instrumento são totais e incidem não somente sobre a produção literária propriamente dita, como também sobre todos os direitos que ela possa gerar em termos de reproduções, argumentos ou adaptações para filmes cinematográficos, peças teatrais, novelas, contos, programas radiofônicos ou de televisões, fitas magnéticas, discos, cassetes, promoções e o mais que a tecnologia possibilite ou venha a possibilitar, e, bem ainda, traduções, versões ou adaptações em outras línguas, além da portuguesa, sejam aquelas estrangeiras, nacionais, naturais, artificiais ou codificadas, com todos os seus derivativos e consequências. QUARTO — de toda a produção cujos direitos autorais são cedidos, abrangendo, portanto e como atrás foi declarado, a passada, a presente e a futura, poderá o CESSIONÁRIO fazer o uso que julgar conveniente, podendo promover ou realizar edições, publicações, reedições, republicações, como e tantas queira, formar antologias e volumes diversos, tudo nos idiomas que quiser, podendo também, a exclusivo critério, fazer cessões a terceiros, limitadas ou não, temporárias ou definitivas, nas condições e limites que houver por bem estabelecer. QUINTO — ratifica plenamente as cessões anteriores que fez ao mesmo CESSIONÁRIO, por via de documentos particulares diversos, ampliando-as a termos expressamente ilimitados e incondicionais. SEXTO — não se incluem, porém, nesta cessão de direitos, páginas avulsas, livros ou gravações, cujos originais tenha ele CEDENTE entregue e confiado, ou venha a entregar e confiar a terceiros. SÉTIMO — ainda por meio desta escritura ele CEDENTE deixa expressamente consignado e esclarecido que todos os textos de suas produções, em prosa e verso, já publicados pelo CESSIONÁRIO, foram corretamente reproduzidos dos originais; e que as alterações porventura feitas em algumas delas, tanto nos originais quanto nas republicações, foram efetuadas por iniciativa dele, CEDENTE, ou com sua expressa concordância, por sua vontade ou por decisão dos autores espirituais. OITAVO — louva, outrossim, o extremo cuidado do CESSIONÁRIO, IDEAL — INSTITUTO DIVULGAÇÃO EDITORA ANDRÉ LUIZ, na fiscalização e na aprovação de trabalhos de arte e finalização de suas obras. NONO — deixa consignado e com toda a ênfase, que esta cessão de direitos autorais, ampla e irrevogável, é feita com a mais completa gratuidade e visa exclusivamente a servir à Humanidade, através da correta divulgação da Doutrina Espírita e dos ensinamentos evangélicos de Nosso Senhor Jesus Cristo. DÉCIMO — é a seguinte a relação dos livros psicografados por ele CEDENTE, cujos direitos autorais já foram cedidos ao IDEAL — INSTITUTO DIVULGAÇÃO EDITORA ANDRÉ LUIZ, de início qualificado: RESPOSTAS DA VIDA (André Luiz); BUSCA E ACHARÁS (Emmanuel e André Luiz); CHÃO DE FLORES (Espíritos Diversos); BAÚ DE CASOS (Cornélio Pires); DEUS SEMPRE (Emmanuel); AMIZADE (Meimei); MARIA DOLORES (Maria Dolores); AMOR E LUZ (Emmanuel) (Rubens Sílvio Germinhasi); LUZ BENDITA (Emmanuel) (Rubens Sílvio Germinhasi); RECADOS DO ALÉM (Emmanuel); CORAÇÃO E VIDA (Maria Dolores); ASSIM VENCERÁS (Emmanuel); e SOMENTE AMOR (Meimei e Maria Dolores). Em seguida, pelo CESSIONÁRIO, na forma em que comparece e ainda perante as mesmas testemunhas, me foi dito que aceitava a cessão de direitos autorais na forma em que foi feita, que estava de pleno acordo com a ratificação das cessões de direitos anteriormente feitas pelo CEDENTE e que aceitava esta escritura em todos os seus expressos termos, à qual, apenas e tão somente para os efeitos fiscais, as partes contratantes atribuem o valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). E de como assim o disseram, dou fé; me pediram e lhes lavrei a presente que, feita e sendo por mim tida, acharam conforme, aceitaram, outorgaram e assinam com as testemunhas, ISABEL GAMA DE MORI e VERA LÚCIA OLIVA DA CRUZ CARVALHO, brasileiras, casadas, funcionárias deste cartório, minhas conhecidas, residentes e domiciliadas nesta Capital. Nada mais, de tudo dou fé. Eu, Áureo Manoel Muniz Martins, escrevente habilitado, a lavrei sob minuta apresentada. Eu, José de Arruda Botelho, Escrivão, a subscrevi. (a.a.) FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER — ORLANDO MORENO — ISABEL GAMA DE MORI — VERA LÚCIA OLIVA DA CRUZ CARVALHO. (Emolumentos ao Estado e a Taxa das Serventias recolhidos por verbal. NADA MAIS. TRASLADADA E CONFERIDA POR (ilegível). EU, JOSÉ DE ARRUDA BOTELHO, subscrevo e assino em público e raso.
EM TESTEMUNHO (estava o sinal público) DA VERDADE.
José de Arruda Botelho
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Mateus 24:24
Porque surgirão falsos cristos e falsos profetas, e farão tão grandes sinais e prodígios que, se possível fora, enganariam até os escolhidos.
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