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À Comunhão Espírita Cristã

Livro nº 420

Fls. nº 105

Traslado: PRIMEIRO.


Escritura de: CESSÃO A TÍTULO GRATUITO DE DIREITOS AUTORAIS, COM RATIFICAÇÃO DE CESSÕES ANTERIORES.

Cedente: FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER.

Cessionária: COMUNHÃO ESPÍRITA CRISTÃ.


SAIBAM quantos este público instrumento de escritura virem que, no ano da era cristã de mil novecentos e setenta e oito, aos treze dias do mês de novembro, nesta cidade de Uberaba, em meu cartório e perante mim, escrivão, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante cedente, daqui por diante designado abreviadamente cedente, FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER, também conhecido como Francisco de Paula Cândido, brasileiro, solteiro, maior, funcionário público aposentado, portador da Cédula de Identidade do Estado de Minas Gerais, nº C-260.263, e do CPF nº 036.298.806-49, residente e domiciliado nesta cidade; e como outorgada cessionária, designada também abreviadamente cessionária, COMUNHÃO ESPÍRITA CRISTÃ, sociedade civil religiosa, cultural e filantrópica, com sede nesta cidade, à rua Prof. Eurípedes Barsanulfo, nº 185, CGC do MF. nº 25.440.744/0003-10, inscrita na Secretaria da Receita da Fazenda Estadual sob o número 701.27.441/007, representada pelo seu presidente Antônio Borges da Silva, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG. 202268, expedida pela Secretaria da Segurança do Estado de Minas Gerais, CPF. nº 061.580.486-15, residente e domiciliado nesta cidade à rua Francisco Pagliaro nº 131, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, de 02 de novembro de 1977, conforme ata lavrada no livro próprio, publicada no órgão oficial do Estado de “Minas Gerais”, em 22 de dezembro de 1977, e registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, da comarca de Uberaba, 09 de janeiro de 1978, no livro A de Registro de Pessoas Jurídicas, à página nº 113, sob o nº 151, os presentes reconhecidos entre si como os próprios, meus conhecidos e das duas testemunhas adiante nomeadas e no final assinadas, do que dou fé, perante as quais pelo cedente me foi dito que: PRIMEIRO: — estando no pleno uso e gozo de seus direitos civis, assegurados pelas leis do País, é de sua vontade, e portanto, vem ceder, como efetivamente cedidos e transferidos tem, de forma plena e irrevogável à Comunhão Espírita Cristã, ora outorgada, todos os direitos autorais sobre suas obras literárias, abrangendo aquelas já produzidas, as de produção presente e futura, sejam elas mediúnicas ou não, escritas e faladas, consubstanciadas em livros, mensagens, retratos, entrevistas, gravações, anúncios, promoções e folhetos diversos, por ele entregues e confiados à cessionária. SEGUNDA: — esta cessão abrange tanto produções dele cedente editorada ou veiculada pela cessionária, como também aquela que ainda não foi pelo mesmo editorada ou veiculada, mas que com ele ainda se encontra e que se destine à Comunhão Espírita Cristã, sob a forma de originais, assim como a que, de agora em diante, for entregue e confiada por ele cedente à mesma cessionária. TERCEIRO: — Os direitos cedidos por força deste instrumentos são totais e incidem não somente sobre a produção literária propriamente dita, como também sobre todos os direitos que ela possa gerar em termos de reproduções, argumentos ou adaptações para filmes cinematográficos, peças teatrais, novelas, contos, programas radiofônicos ou de televisão, fitas magnéticas, discos, cassetes, promoções e o mais que a tecnologia possibilite ou venha a possibilitar, e, bem ainda, traduções, versões ou adaptações em outras línguas, além da portuguesa, sejam aquelas estrangeiras, nacionais, naturais, artificiais ou codificadas, com todos os seus derivativos e consequências. QUARTO: — de toda a produção cujos direitos autorais são cedidos, abrangendo, portanto e como atrás declarado, a passada, a presente e a futura, poderá a cessionária fazer o uso que julgar conveniente, podendo promover ou realizar edições, publicações, reedições, republicações, como e tantas queira, formar antologias e volumes diversos, tudo nos idiomas que quiser, podendo também a exclusivo critério, fazer cessões a terceiros, limitados ou não, temporários ou definitivos, nas condições e limites que houver por bem estabelecer. QUINTO: — ratifica plenamente as cessões anteriores que fez à mesma cessionária, por via de documentos particulares diversos, ampliando-as a termos expressamente ilimitados e incondicionais. SEXTO: — não se incluem, porém, nesta cessão de direitos; páginas avulsas, livros ou gravações, cujos originais tenha ele cedente entregue e confiado, ou venha a entregar e confiar a terceiros. SÉTIMO: — ainda por meio desta escritura ele cedente deixa expressamente consignado e esclarecido que todos os textos de suas produções, em prosa e verso, já publicados pela cessionária, foram corretamente reproduzidos dos originais, e que as alterações porventura feitas em alguma delas, tanto nas originais quanto nas republicações, foram efetuadas por iniciativa dele, cedente, ou com sua expressa concordância, por sua vontade ou por decisão dos autores espirituais. OITAVO: — louva, outrossim, o extremo cuidado da cessionária, Comunhão Espírita Cristã, na fiscalização e na aprovação de trabalhos de arte finalização de suas obras. NONO: — deixa consignado e com toda a ênfase, que esta cessão de direitos autorais, ampla e irrevogável, é feita com a mais completa gratuidade e visa exclusivamente a servir a humanidade, através da correta divulgação da Doutrina Espírita e dos ensinamentos evangélicos de Nosso Senhor Jesus Cristo. DÉCIMO: — é a seguinte a relação dos livros psicografados por ele cedente e discos, cujos direitos autorais já foram cedidos à Comunhão Espírita Cristã, de início qualificada: LIVROS: Sinal Verde (Francisco Cândido Xavier, ditado pelo Espírito André Luiz); Opinião Espírita (Francisco Cândido Xavier e Dr. Waldo Vieira, ditado pelos espíritos Emmanuel e André Luiz); Livro da Esperança (Francisco Cândido Xavier, ditado pelo Espírito Emmanuel); No Portal da Luz (Francisco Cândido Xavier, ditado pelo Espírito Emmanuel); Palavras de Vida Eterna (Francisco Cândido Xavier, ditado pelo Espírito Emmanuel); Caminho Espírita (Francisco Cândido Xavier, ditado por Espíritos diversos); Coragem (Francisco Cândido Xavier, ditado por Espíritos diversos); Encontro de Paz (Francisco Xavier, ditado por Espíritos diversos); Ideal Espírita (Francisco Cândido Xavier e Dr. Waldo Vieira, ditado por Espíritos diversos); Orvalho de Luz (Francisco Cândido Xavier, ditado por Espíritos trovadores diversos); Passos da Vida (Francisco Cândido Xavier, ditado por Espíritos diversos); Paz e Renovação (Francisco Cândido Xavier, ditado por Espíritos diversos); Trovas do Mais Além (Francisco Cândido Xavier, ditado por diversos Espíritos trovadores); Retratos da Vida (Francisco Cândido Xavier, ditado pelo Espírito Cornélio Pires); Entre Duas Vidas (Francisco Cândido Xavier e Dr. Elias Barbosa, ditado por Espíritos diversos); Conversa Firme (Francisco Cândido Xavier, ditado pelo Espírito Cornélio Pires); Discos: Ideal Espírita (Francisco Cândido Xavier e Dr. Waldo Vieira); Preces e Mensagens (long-playng) (Francisco Cândido Xavier); Preces e Mensagens (compacto) (Francisco Cândido Xavier); Momento de Paz (Francisco Cândido Xavier); e Alegria do Natal (Francisco Cândido Xavier). Em seguida, pela cessionária na forma em que comparece ainda perante as mesmas testemunhas, me foi dito que aceitava a cessão de direitos autorais, na forma em que foi feita que estava de pleno acordo com a ratificação das cessões de direitos anteriormente feitas pelo cedente e que aceitava esta escritura em todos os seus expressos termos, a qual, apenas e tão somente para os efeitos fiscais, as partes contratantes atribuem o valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). De como assim o disseram, outorgaram e aceitaram, dou fé. Depois de escrita esta eu, tabelião, a li em voz alta perante eles, que reciprocamente a outorgaram, aceitaram e assinam com as testemunhas Eurípedes Humberto Higino dos Reis, solteiro, cirurgião-dentista, e Elias Barbosa, casado, médico, ambos brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade, à rua D. Pedro I, nº 145, e Avenida Terezinha Campos Waack, nº 75, respectivamente. Eu, José Carlos Sabino de Freitas, escrevente juramentado, a escrevi. Eu, Marco Túlio Fontoura, Tabelião Substituto do Segundo Ofício, a subscrevo e assino. (a.) MARCO TÚLIO FONTOURA. Em 13 de novembro de 1978. (a.) FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER. (a.) ANTÔNIO BORGES DA SILVA. Testemunhas: (a.a.) Eurípedes Humberto Higino dos Reis — Elias Barbosa. NADA MAIS: trasladada em seguida por mim, Feliciano Fantini, Tabelião Substituto do Segundo Ofício, que a subscrevo e assino, em público e raso.

Em testº (estava o sinal público) da verdade.

Feliciano Fantini



Francisco Cândido Xavier


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