Evolução em Dois Mundos

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CAPÍTULO 31

Conduta afetiva

– Qual é a conduta afetiva entre as almas enobrecidas?

– Quanto mais elevado o grau de aprimoramento da alma, mais reclamará espontaneamente de si própria a necessária disciplina das energias do mundo afetivo, somente despendendo-as no circuito de forças em que se completa com a alma a que se encontra consorciada, ou, então, em serviço nobre, através do qual opere a evasão das cargas magnéticas de seus impulsos genésicos, transferindo-as para o trabalho em que se lhe projetam a sensibilidade e a inteligência.

Isso acontece no plano físico, entre aqueles cujo sistema psíquico já se distanciou suficientemente das emoções vulgares, ajustando-se em complementação fluídica ideal as almas irmãs que se matrimoniam.

Interrompida a aliança física na esfera carnal, por interferência da morte, o homem ou a mulher, consagrados à sublimação íntima, se associam, quase sempre, à companheira ou ao companheiro levados à viuvez, em construtivas simbioses de ação, seja no amparo aos filhos, ainda necessitados de assistência, ou na extensão de obras edificantes, porquanto os espíritos que verdadeiramente se amam desconhecem o que seja abandono ou esquecimento.

Atentos ao mesmo princípio de aprimoramento, aqueles que se ajustam em matrimônio superior, no Plano Espiritual, permutam as próprias forças em constante circuito energético, pelo qual atendem a vastíssimas obras de benemerência, na criação mental de valores necessários ao progresso comum, dentro da euforia permanente que o amor sublime lhes confere. E, em lhes faltando a companhia, por intermédio da qual se integram nos mais altos ideais de burilamento e beleza, mobilizam as próprias cargas magnéticas criadoras em serviço à coletividade, com o que se elevam mais intensamente na escala da sublimação moral, ou, então – o que é mais frequente –, buscam olvidar as próprias possibilidades de maior ascensão, solicitando posições apagadas e humildes ao pé daqueles a quem se devotam, a fim de ajudá-los na execução das tarefas que lhes foram assinaladas ou no pagamento das dívidas com que ainda se oneram perante a Lei.

Uberaba, 28-5-58.







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